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segunda-feira, 27 de fevereiro de 2017

EGULAMENTO DA MEDALHA DO MÉRITO POLICIAL LUIZ GONZAGA




CAPITULO I
Da finalidade característica e Uso
Art. 1º A Medalha do Mérito Policial Luiz Gonzaga, criada pelo Decreto nº 7;153, de 15 de agosto de 1977, destina-se a premiar membros da Polícia Militar ou das Forças Armadas e quaisquer cidadãos, em geral que se  distinguiram ou venham a distinguir-se por serviços prestados à Corporação Militar Estadual ou à segurança pública, no campo militar, científico, social ou econômico
Art. 2º A Medalha do Mérito Policial Luiz Gonzaga é de bronze a alça para a fita, o Passador correspondente e a Fita respectiva, tem as características dos desenhos e devem ser confeccionadas rigorosamente de acordo com as especificações seguintes:
I A Medalha constitui-se de um escudo, ligo inglês, com uma bissetriz de 0.035m de altura a sua base, a qual tem 0,030m de largura, no verso e ao centro, em alto relevo, a representação de uma a mão segurando um facho, símbolo da determinação e do denodo que, em defesa da liberdade, caracterizam a participação da Polícia Militar do Estado no combate ao levante comunista de 1935, contornando esse facho, na parte superior, a legenda “MÉRITO POLICIAL LUIZ GONZAGA”, na parte superior, a expressão PMRN, no reverso da medalha, em alto relevo, a inscrição: 27 de novembro de 1936
II – O passador, de bronze, mede externamente 0,030m de largura e 0010m de altura, sendo coberto pela fita da medalha
III A fita, de que trata o inciso anterior, com 0,035m de largura por 0,040m de comprimento, é de gorgurão de seda chamalotada e se compõem de três listras verticais, de igual largura, nas cores azul, amarela e verde
Art. 4º - A Medalha do Mérito Policial LUIZ GONZAGA deve ser sempre usada com o Passador respectivo
& 1º  -  Nas cerimônias em que for dispensado o uso de Medalhas e Condecorações, usa-se uma Barreta, copia integral dos respectivos Passador e Fita
& 2º As PARTICULARIDADES SOBRE O USO DA Medalha do Mérito Policial LUIZ GONZAGA e Passador respectivo, ou da Barreta correspondente, serão estabelecidas no Regulamento para Outorga, Cerimonial de Entrega e Uso de Condecorações na Polícia Militar e, também, no Regulamento de Uniformes do Pessoal da Polícia Militar.
Art. 5º A Medalha do Mérito LUIZ GONZAGA, o Passador respectivo, a Fita e a Barreta são fornecidas pela Polícia Militar, sem ônus para o agraciado.
Art. 6º - Por decreto do Governador do Estado, a Medalha pode ser concedida:
 I – Aos policiais militares que tenham prestado serviços de relevância à Polícia militar ou à segurança pública do Estado
II – Aos militares ou policiais militares, de qualquer força, que, pelos serviços prestados, se tenham tomado credores da homenagem da Polícia Militar
III – Aos cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que hajam prestado relevantes serviços à Polícia Militar ou à segurança pública do Estado
PARÁGRAFO ÚNICO – Publicado o decreto de que trata este artigo, a Polícia Militar providencia a lavratura  do Diploma  respectivo, que é assinado pelo Comandante Geral ou pela autoridade a quem este delegar tal atribuição. Armadas
Art. 7º A  entrega  Medalha, do Passador e do Diploma realiza-se sempre pelo Comandante Geral, com as solenidades previstas realiza-se, sempre, pelo Comandante Geral, com as solenidades previstas no Regulamento de Cerimônias, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando o agraciado for o próprio Comandante Geral, a entrega será feita pelo Governador do Estado.
Art 8º - Em caso de falecimento do agraciado, a entrega da Medalha do Mérito Policial Luiz Gonzaga, do Passador e do Diploma correspondentes, a qual tiver feito jus, será feita à viúva na sua falta, aos herdeiros consanguíneos, respeitada a linha de sucessão.
CAPÍTULO III
Da Cassação
Art. 9º A outorga da Medalha pode ser revogada, a juízo do Governador do Estado, ouvido o Comandante Geral, quando o agraciado:
 I – Militar – tenha cometido ato atentatório à dignidade e ao pundonor militar, civil ou policial militar, à moralidade da Corporação ou da sociedade civil, desde que apurado em investigação, sindicância ou inquérito.
II – Civil – tenha sido condenado por sentença transitada em julgado, em qualquer foro, a pena restritiva da liberdade.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais e Finais
Art. 10 – Cabe ao Comandante Geral da Polícia Militar a adoção das medidas de ordem administrativa necessária à execução do presente regulamento
Art. 11 – A Medalha do Mérito Policial LUIZ GONZAGA é entregue, com as solenidades de estilo, no dia 27 de novembro de cada ano.
Art. 12 – Este Regulamento entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições

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