DECRETO Nº 7.153, DE 15 DE AGOSTO DE 1977
Institui a “Medalha do Mérito policial Luiz Gonzaga e dá outras
providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Usando da atribuição
que e lhe confere o artigo 41, inciso IV , da Constituição, tendo em vista a
proposta do Comandante Geral da Polícia Militar, constante do Processo nº
949/79 – GC, e
Considerando que o Soldado Luiz Gonzaga, morto durante a resistência
oferecida pela Polícia Militar ao ataque de revoltosos comunistas, realizado
contra o antigo Quartel da Salgadeira, em Natal, a 27 de novembro de 1935, deu
exemplo de heroísmo e de amor ao dever que é cultuado por todos os
norteriograndenses.
Considerando ser obrigação do Governo exaltar esse exemplo, para que
encontre seguidores e premiar os que, nele inspirados, prestaram ou venham a
prestar, ao Rio Grande do Norte, serviços dignos de reconhecimento público.
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a
“Medalha do Mérito Luiz Gonzaga”, destinada a premiar membros da Polícia Militar
ou das Forças Armadas e quaisquer cidadãos, em geral, que se distinguem ou
venham a distinguir-se por serviços prestados à Corporação Militar Estadual ou
à segurança pública do Estado, no campo militar, científico, social ou
econômico.
Art, 2º A cerimônia de trata o presente Decreto tem as seguintes
características.
I – A medalha é de bronze, cunhada em tombar, com acabamento nesse
metal, e com passador também em bronze
II – Constitui-se a medalha Du escudo, tipo inglês, com uma bissetriz de 0,030m de largura, tendo no
verso e ao centro, em alto relevo, a reprodução de uma a mão segurando um
tacho, símbolo da determinação e do danoso que, em defesa da liberdade, caracteriza
a participação da Polícia Militar do Estado do combate ao levante comunista de contornando
esse facho, na parte superior, a legenda MÉRITO POLICIAL LUIZ GONZAGA, e, na inferior,
a expressão PMRN, no reverso da medalha, em alto relevo, a data: 27 DE NOVEMBRO
DE 1935.
III – O passador mede 0,010mde largura por 0,040m de altura, sendo
coberto pela fita da medalha.
IV – A fita de que trata o inciso anterior, com 0,035 m de largura por
0,040 m de comprimento, é de gorgurão de seda chamalotada e se compõe de três
listras verticais, de igual largura, nas cores azul, amarela e verde.
Art. 3º A medalha do Mérito Policial Luiz Gonzaga é concedida pelo Governo do Estado, anualmente,
no dia 27 de novembro, em solenidade, no Quartel da Polícia Militar.
& 1º - Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar indicar ao
Governador as pessoas a serem agraciadas.
& 2º - O texto do Decreto de concessão, referendado pelo
Secretário de Segurança Pública, será reproduzido em papel apergaminhado, com
as características e dimensões estabelecidas pelo Comandante Geral da Polícia
Militar, a fim de servir de diploma ao agraciado.
& 3º - As concessões são
registradas em livro próprio, mantido pelo Comandante Geral da Polícia Militar.
Art. 4º - A outorga da “Medalha do Mérito Luiz Gonzaga pode ser
revogada, a juízo do Governador, ouvido o Comandante Geral da Polícia Militar,
sempre que o agraciado praticar ato incompatível com a finalidade da comenda.
Art. 5º - Fica o Comandante Geral da Polícia Militar autorizado a
baixar as instruções que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 29 de agosto de 1977, 89 da Republica.
TARCÍSIO MAIA
João José Pinheiro Veiga
FONTE – DIÁRIO OFICIAL
DO ESTADO
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