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terça-feira, 28 de fevereiro de 2017

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2017

SOLDADO LUIZ GONZAGA

Na vila de Sacramento, hoje cidade de Ipanguassu, distante 11 quilômetros de Assu, mais precisamente no Sítio Veneza, a 24 de março de 1917, o casal Manoel Gonzaga de Souza  e Maria Conceição de Oliveira, viu seu lar feliz, mais uma vez, com o nascimento de um   robusto garoto de cor morena que lhe deu o nome de LUIZ GONZAGA DE SOUZA, que ao completar um mês de vida foi levado por seus pais à Igreja Matriz de São JOÃO Batista, na cidade de Assu, onde foi celebrado seu batismo pelo padre Joaquim Honório da Silveira, cujo registro passou a fazer parte do Livro 25, pagina 167, com o número de ordem 271.
Foi padrinho do batizado o casal MINERVINO WANDERLEI e CARLOTA DE SÁ WANMDERLEY, a 8 de maio de 1917.
Manoel Gonzaga de Souza, genitor do soldado Luiz Gonzaga de Souza, rendeiro de uma pequena parte de terreno, na Fazenda Zumba do Molheiro, conhecida por Sítio Veneza, às margens do Rio Assu na Vila Sacramento, hoje Ipanguassu, trabalhava para conseguir o necessário para o sustento da família.
Sob a égide dessa educação de agricultor, foi se tornando adulto o menino LUIZ GONZAGA, que no passar do tempo viu-se obrigado a enfrentar trabalho diferente, vez que não lhe eram gratos os sinistros de homem do campo, divergindo, assim, da profissão, de seu pai.
Formando uma mentalidade mais adulta, LUIZ GONZAGA, já considerando menino vadio e preguiçoso, idealizou uma profissão, qual seja a de vender, num tabuleiro, diversos tipos de bagana, dentre elas, bolo pé-de-moleque, bejú, tapioca e gigibira, além de outras espécies de engodos de garotos de rua.
Para tanto, Luiz Gonzaga, visitava as festas populares do Assu, Macau, Pendências e as realizadas na própria Vila de Sacramento, onde havia os bailes de concertinas e rebeca, acompanhando de um famoso reco-reco.
Não era registrado e sua primeira comunhão foi feita em trajes impróprios, na Igreja Matriz de São João Batista do Assu, quando tinha apenas 14 anos de idade, e não chegou a freqüentar nenhuma escola. No dia em que seus irmãos MARIA SANTINA e EUNICE foram fazer a primeira comunhão em Assu, Luiz Gonzaga seguiu, às condições, e ao entrar na Igreja, com roupa rasgada, causou certas admirações aos presentes, por que sua endumentária divergia da que era exigida para o ato, todavia, o Vigário mandou que ele entrasse e o acolheu, dizendo que talvez ele tivesse com fé mais viva e mais presente em DEUS, de que os outros meninos que ali se encontravam, e assim foi feita a sua primeira comunhão no ano de 1931,
FONTE: BOLETIM INTERNO DA PMRN e foto extraída do livro Rua e Patronos de Mossoró, de Raimundo Soares de Brito

DECRETO QUE CRIOU A MEDALHA LUIZ GONZAGA



DECRETO Nº 7.153, DE 15 DE AGOSTO DE 1977
Institui a “Medalha do Mérito policial Luiz Gonzaga e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Usando da atribuição que e lhe confere o artigo 41, inciso IV , da Constituição, tendo em vista a proposta do Comandante Geral da Polícia Militar, constante do Processo nº 949/79 – GC, e
Considerando que o Soldado Luiz Gonzaga, morto durante a resistência oferecida pela Polícia Militar ao ataque de revoltosos comunistas, realizado contra o antigo Quartel da Salgadeira, em Natal, a 27 de novembro de 1935, deu exemplo de heroísmo e de amor ao dever que é cultuado por todos os norteriograndenses.
Considerando ser obrigação do Governo exaltar esse exemplo, para que encontre seguidores e premiar os que, nele inspirados, prestaram ou venham a prestar, ao Rio Grande do Norte, serviços dignos de reconhecimento público.
DECRETA:
Art. 1º  Fica instituída a “Medalha do Mérito Luiz Gonzaga”, destinada a premiar membros da Polícia Militar ou das Forças Armadas e quaisquer cidadãos, em geral, que se distinguem ou venham a distinguir-se por serviços prestados à Corporação Militar Estadual ou à segurança pública do Estado, no campo militar, científico, social ou econômico.
Art, 2º A cerimônia de trata o presente Decreto tem as seguintes características.
I – A medalha é de bronze, cunhada em tombar, com acabamento nesse metal, e com passador também em bronze
II – Constitui-se a medalha Du escudo, tipo inglês, com uma  bissetriz de 0,030m de largura, tendo no verso e ao centro, em alto relevo, a reprodução de uma a mão segurando um tacho, símbolo da determinação e do danoso que, em defesa da liberdade, caracteriza a participação da Polícia Militar do Estado do combate ao levante comunista de contornando esse facho, na parte superior, a legenda MÉRITO POLICIAL LUIZ GONZAGA, e, na inferior, a expressão PMRN, no reverso da medalha, em alto relevo, a data: 27 DE NOVEMBRO DE 1935.
III – O passador mede 0,010mde largura por 0,040m de altura, sendo coberto pela fita da medalha.
IV – A fita de que trata o inciso anterior, com 0,035 m de largura por 0,040 m de comprimento, é de gorgurão de seda chamalotada e se compõe de três listras verticais, de igual largura, nas cores azul, amarela e verde.
 Art. 3º  A medalha do Mérito Policial Luiz Gonzaga  é concedida pelo Governo do Estado, anualmente, no dia 27 de novembro, em solenidade, no Quartel da Polícia Militar.
& 1º - Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar indicar ao Governador as pessoas a serem agraciadas.
& 2º - O texto do Decreto de concessão, referendado pelo Secretário de Segurança Pública, será reproduzido em papel apergaminhado, com as características e dimensões estabelecidas pelo Comandante Geral da Polícia Militar, a fim de servir de diploma ao agraciado.
& 3º -  As concessões são registradas em livro próprio, mantido pelo Comandante Geral da Polícia Militar.
Art. 4º - A outorga da “Medalha do Mérito Luiz Gonzaga pode ser revogada, a juízo do Governador, ouvido o Comandante Geral da Polícia Militar, sempre que o agraciado praticar ato incompatível com a finalidade da comenda.
Art. 5º - Fica o Comandante Geral da Polícia Militar autorizado a baixar as instruções que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 29 de agosto de 1977, 89 da Republica.
TARCÍSIO MAIA
João José Pinheiro Veiga
FONTE – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO

Decreto nº 7.215, DE 19 DE OUTUBRO DE 1977



Decreto nº 7.215, DE 19 DE OUTUBRO DE 1977
Aprova o Regulamento para outorga, cerimônia e uso de condecorações na Polícia Militar
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Usando da atribuição que e lhe confere o artigo 41, inciso IV , da Constituição.
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento, anexo ao presente Decreto, que dispõe sobre a outorga, cerimonial de entrega e uso de condecorações na Polícia Militar.
Art. 2º -  O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal. 19 de outubro de 1977, 89º da República
TARCISIO MAIA
João José Pinheiro Veiga

REGULAMENTO PARA OUTORGA, CERIMONIAL DE ENTREGA E USO DE CONDECORAÇÕES NA POLÍCIA



DECRETO QUE APROVOU O REGULAMENTO DA MEDALHA LUIZ GONZAGA



Decreto nº 7.216, DE 19 DE OUTUBRO DE 1977
Aprova o Regulamento da Medalha do Mérito Policial Luiz Gonzaga
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Usando da atribuição que e lhe confere o artigo 41, inciso IV , da Constituição.
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento, anexo ao presente Decreto, que dispõe sobre a  a Medalha Policial Luiz Gonzaga, instituída pelo Decreto nº 7.153, de 15 de agosto de 1977.
Art. 2º -  O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal. 19 de outubro de 1977, 89º da República
TARCISIO MAIA
João José Pinheiro Veiga

EGULAMENTO DA MEDALHA DO MÉRITO POLICIAL LUIZ GONZAGA




CAPITULO I
Da finalidade característica e Uso
Art. 1º A Medalha do Mérito Policial Luiz Gonzaga, criada pelo Decreto nº 7;153, de 15 de agosto de 1977, destina-se a premiar membros da Polícia Militar ou das Forças Armadas e quaisquer cidadãos, em geral que se  distinguiram ou venham a distinguir-se por serviços prestados à Corporação Militar Estadual ou à segurança pública, no campo militar, científico, social ou econômico
Art. 2º A Medalha do Mérito Policial Luiz Gonzaga é de bronze a alça para a fita, o Passador correspondente e a Fita respectiva, tem as características dos desenhos e devem ser confeccionadas rigorosamente de acordo com as especificações seguintes:
I A Medalha constitui-se de um escudo, ligo inglês, com uma bissetriz de 0.035m de altura a sua base, a qual tem 0,030m de largura, no verso e ao centro, em alto relevo, a representação de uma a mão segurando um facho, símbolo da determinação e do denodo que, em defesa da liberdade, caracterizam a participação da Polícia Militar do Estado no combate ao levante comunista de 1935, contornando esse facho, na parte superior, a legenda “MÉRITO POLICIAL LUIZ GONZAGA”, na parte superior, a expressão PMRN, no reverso da medalha, em alto relevo, a inscrição: 27 de novembro de 1936
II – O passador, de bronze, mede externamente 0,030m de largura e 0010m de altura, sendo coberto pela fita da medalha
III A fita, de que trata o inciso anterior, com 0,035m de largura por 0,040m de comprimento, é de gorgurão de seda chamalotada e se compõem de três listras verticais, de igual largura, nas cores azul, amarela e verde
Art. 4º - A Medalha do Mérito Policial LUIZ GONZAGA deve ser sempre usada com o Passador respectivo
& 1º  -  Nas cerimônias em que for dispensado o uso de Medalhas e Condecorações, usa-se uma Barreta, copia integral dos respectivos Passador e Fita
& 2º As PARTICULARIDADES SOBRE O USO DA Medalha do Mérito Policial LUIZ GONZAGA e Passador respectivo, ou da Barreta correspondente, serão estabelecidas no Regulamento para Outorga, Cerimonial de Entrega e Uso de Condecorações na Polícia Militar e, também, no Regulamento de Uniformes do Pessoal da Polícia Militar.
Art. 5º A Medalha do Mérito LUIZ GONZAGA, o Passador respectivo, a Fita e a Barreta são fornecidas pela Polícia Militar, sem ônus para o agraciado.
Art. 6º - Por decreto do Governador do Estado, a Medalha pode ser concedida:
 I – Aos policiais militares que tenham prestado serviços de relevância à Polícia militar ou à segurança pública do Estado
II – Aos militares ou policiais militares, de qualquer força, que, pelos serviços prestados, se tenham tomado credores da homenagem da Polícia Militar
III – Aos cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que hajam prestado relevantes serviços à Polícia Militar ou à segurança pública do Estado
PARÁGRAFO ÚNICO – Publicado o decreto de que trata este artigo, a Polícia Militar providencia a lavratura  do Diploma  respectivo, que é assinado pelo Comandante Geral ou pela autoridade a quem este delegar tal atribuição. Armadas
Art. 7º A  entrega  Medalha, do Passador e do Diploma realiza-se sempre pelo Comandante Geral, com as solenidades previstas realiza-se, sempre, pelo Comandante Geral, com as solenidades previstas no Regulamento de Cerimônias, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando o agraciado for o próprio Comandante Geral, a entrega será feita pelo Governador do Estado.
Art 8º - Em caso de falecimento do agraciado, a entrega da Medalha do Mérito Policial Luiz Gonzaga, do Passador e do Diploma correspondentes, a qual tiver feito jus, será feita à viúva na sua falta, aos herdeiros consanguíneos, respeitada a linha de sucessão.
CAPÍTULO III
Da Cassação
Art. 9º A outorga da Medalha pode ser revogada, a juízo do Governador do Estado, ouvido o Comandante Geral, quando o agraciado:
 I – Militar – tenha cometido ato atentatório à dignidade e ao pundonor militar, civil ou policial militar, à moralidade da Corporação ou da sociedade civil, desde que apurado em investigação, sindicância ou inquérito.
II – Civil – tenha sido condenado por sentença transitada em julgado, em qualquer foro, a pena restritiva da liberdade.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais e Finais
Art. 10 – Cabe ao Comandante Geral da Polícia Militar a adoção das medidas de ordem administrativa necessária à execução do presente regulamento
Art. 11 – A Medalha do Mérito Policial LUIZ GONZAGA é entregue, com as solenidades de estilo, no dia 27 de novembro de cada ano.
Art. 12 – Este Regulamento entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições

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