STPM JOTA MARIA - MOSSORÓ-RN, 27 DE FEVEREIRO DE 2017
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terça-feira, 28 de fevereiro de 2017
segunda-feira, 27 de fevereiro de 2017
SOLDADO LUIZ GONZAGA
Na vila de
Sacramento, hoje cidade de Ipanguassu, distante 11 quilômetros de Assu,
mais precisamente no Sítio Veneza, a 24 de março de 1917, o casal Manoel
Gonzaga de Souza e Maria Conceição de Oliveira, viu seu lar feliz,
mais uma vez, com o nascimento de um robusto garoto de cor morena que
lhe deu o nome de LUIZ GONZAGA DE SOUZA, que ao completar um mês de vida
foi levado por seus pais à Igreja Matriz de São JOÃO Batista, na cidade
de Assu, onde foi celebrado seu batismo pelo padre Joaquim Honório da
Silveira, cujo registro passou a fazer parte do Livro 25, pagina 167,
com o número de ordem 271.
Foi padrinho do batizado o casal MINERVINO WANDERLEI e CARLOTA DE SÁ WANMDERLEY, a 8 de maio de 1917.
Manoel
Gonzaga de Souza, genitor do soldado Luiz Gonzaga de Souza, rendeiro de
uma pequena parte de terreno, na Fazenda Zumba do Molheiro, conhecida
por Sítio Veneza, às margens do Rio Assu na Vila Sacramento, hoje
Ipanguassu, trabalhava para conseguir o necessário para o sustento da
família.
Sob a
égide dessa educação de agricultor, foi se tornando adulto o menino
LUIZ GONZAGA, que no passar do tempo viu-se obrigado a enfrentar
trabalho diferente, vez que não lhe eram gratos os sinistros de homem do
campo, divergindo, assim, da profissão, de seu pai.
Formando
uma mentalidade mais adulta, LUIZ GONZAGA, já considerando menino vadio
e preguiçoso, idealizou uma profissão, qual seja a de vender, num
tabuleiro, diversos tipos de bagana, dentre elas, bolo pé-de-moleque,
bejú, tapioca e gigibira, além de outras espécies de engodos de garotos
de rua.
Para
tanto, Luiz Gonzaga, visitava as festas populares do Assu, Macau,
Pendências e as realizadas na própria Vila de Sacramento, onde havia os
bailes de concertinas e rebeca, acompanhando de um famoso reco-reco.
Não
era registrado e sua primeira comunhão foi feita em trajes impróprios,
na Igreja Matriz de São João Batista do Assu, quando tinha apenas 14
anos de idade, e não chegou a freqüentar nenhuma escola. No dia em que
seus irmãos MARIA SANTINA e EUNICE foram fazer a primeira comunhão em
Assu, Luiz Gonzaga seguiu, às condições, e ao entrar na Igreja, com
roupa rasgada, causou certas admirações aos presentes, por que sua
endumentária divergia da que era exigida para o ato, todavia, o Vigário
mandou que ele entrasse e o acolheu, dizendo que talvez ele tivesse com
fé mais viva e mais presente em DEUS, de que os outros meninos que ali
se encontravam, e assim foi feita a sua primeira comunhão no ano de
1931,
FONTE: BOLETIM INTERNO DA PMRN e foto extraída do livro Rua e Patronos de Mossoró, de Raimundo Soares de Brito
DECRETO QUE CRIOU A MEDALHA LUIZ GONZAGA
DECRETO Nº 7.153, DE 15 DE AGOSTO DE 1977
Institui a “Medalha do Mérito policial Luiz Gonzaga e dá outras
providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Usando da atribuição
que e lhe confere o artigo 41, inciso IV , da Constituição, tendo em vista a
proposta do Comandante Geral da Polícia Militar, constante do Processo nº
949/79 – GC, e
Considerando que o Soldado Luiz Gonzaga, morto durante a resistência
oferecida pela Polícia Militar ao ataque de revoltosos comunistas, realizado
contra o antigo Quartel da Salgadeira, em Natal, a 27 de novembro de 1935, deu
exemplo de heroísmo e de amor ao dever que é cultuado por todos os
norteriograndenses.
Considerando ser obrigação do Governo exaltar esse exemplo, para que
encontre seguidores e premiar os que, nele inspirados, prestaram ou venham a
prestar, ao Rio Grande do Norte, serviços dignos de reconhecimento público.
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a
“Medalha do Mérito Luiz Gonzaga”, destinada a premiar membros da Polícia Militar
ou das Forças Armadas e quaisquer cidadãos, em geral, que se distinguem ou
venham a distinguir-se por serviços prestados à Corporação Militar Estadual ou
à segurança pública do Estado, no campo militar, científico, social ou
econômico.
Art, 2º A cerimônia de trata o presente Decreto tem as seguintes
características.
I – A medalha é de bronze, cunhada em tombar, com acabamento nesse
metal, e com passador também em bronze
II – Constitui-se a medalha Du escudo, tipo inglês, com uma bissetriz de 0,030m de largura, tendo no
verso e ao centro, em alto relevo, a reprodução de uma a mão segurando um
tacho, símbolo da determinação e do danoso que, em defesa da liberdade, caracteriza
a participação da Polícia Militar do Estado do combate ao levante comunista de contornando
esse facho, na parte superior, a legenda MÉRITO POLICIAL LUIZ GONZAGA, e, na inferior,
a expressão PMRN, no reverso da medalha, em alto relevo, a data: 27 DE NOVEMBRO
DE 1935.
III – O passador mede 0,010mde largura por 0,040m de altura, sendo
coberto pela fita da medalha.
IV – A fita de que trata o inciso anterior, com 0,035 m de largura por
0,040 m de comprimento, é de gorgurão de seda chamalotada e se compõe de três
listras verticais, de igual largura, nas cores azul, amarela e verde.
Art. 3º A medalha do Mérito Policial Luiz Gonzaga é concedida pelo Governo do Estado, anualmente,
no dia 27 de novembro, em solenidade, no Quartel da Polícia Militar.
& 1º - Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar indicar ao
Governador as pessoas a serem agraciadas.
& 2º - O texto do Decreto de concessão, referendado pelo
Secretário de Segurança Pública, será reproduzido em papel apergaminhado, com
as características e dimensões estabelecidas pelo Comandante Geral da Polícia
Militar, a fim de servir de diploma ao agraciado.
& 3º - As concessões são
registradas em livro próprio, mantido pelo Comandante Geral da Polícia Militar.
Art. 4º - A outorga da “Medalha do Mérito Luiz Gonzaga pode ser
revogada, a juízo do Governador, ouvido o Comandante Geral da Polícia Militar,
sempre que o agraciado praticar ato incompatível com a finalidade da comenda.
Art. 5º - Fica o Comandante Geral da Polícia Militar autorizado a
baixar as instruções que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 29 de agosto de 1977, 89 da Republica.
TARCÍSIO MAIA
João José Pinheiro Veiga
FONTE – DIÁRIO OFICIAL
DO ESTADO
Decreto nº 7.215, DE 19 DE OUTUBRO DE 1977
Decreto nº 7.215, DE 19 DE OUTUBRO DE 1977
Aprova o Regulamento para outorga, cerimônia e uso de condecorações na
Polícia Militar
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Usando da atribuição
que e lhe confere o artigo 41, inciso IV , da Constituição.
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento, anexo ao presente Decreto, que
dispõe sobre a outorga, cerimonial de entrega e uso de condecorações na Polícia
Militar.
Art. 2º - O presente Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Potengi, em Natal. 19 de outubro de 1977, 89º da República
TARCISIO MAIA
João José Pinheiro Veiga
DECRETO QUE APROVOU O REGULAMENTO DA MEDALHA LUIZ GONZAGA
Decreto nº 7.216, DE 19 DE OUTUBRO DE 1977
Aprova o Regulamento da Medalha do Mérito Policial Luiz Gonzaga
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Usando da atribuição
que e lhe confere o artigo 41, inciso IV , da Constituição.
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento, anexo ao presente Decreto, que
dispõe sobre a a Medalha Policial Luiz
Gonzaga, instituída pelo Decreto nº 7.153, de 15 de agosto de 1977.
Art. 2º - O presente Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Potengi, em Natal. 19 de outubro de 1977, 89º da República
TARCISIO MAIA
João José Pinheiro Veiga
EGULAMENTO DA MEDALHA DO MÉRITO POLICIAL LUIZ GONZAGA
CAPITULO I
Da finalidade característica e Uso
Art. 1º A Medalha do Mérito Policial Luiz Gonzaga, criada pelo Decreto
nº 7;153, de 15 de agosto de 1977, destina-se a premiar membros da Polícia
Militar ou das Forças Armadas e quaisquer cidadãos, em geral que se distinguiram ou venham a distinguir-se por
serviços prestados à Corporação Militar Estadual ou à segurança pública, no
campo militar, científico, social ou econômico
Art. 2º A Medalha do Mérito Policial Luiz Gonzaga é de bronze a alça
para a fita, o Passador correspondente e a Fita respectiva, tem as
características dos desenhos e devem ser confeccionadas rigorosamente de acordo
com as especificações seguintes:
I A Medalha constitui-se de um escudo, ligo inglês, com uma bissetriz
de 0.035m de altura a sua base, a qual tem 0,030m de largura, no verso e ao
centro, em alto relevo, a representação de uma a mão segurando um facho,
símbolo da determinação e do denodo que, em defesa da liberdade, caracterizam a
participação da Polícia Militar do Estado no combate ao levante comunista de
1935, contornando esse facho, na parte superior, a legenda “MÉRITO POLICIAL
LUIZ GONZAGA”, na parte superior, a expressão PMRN, no reverso da medalha, em
alto relevo, a inscrição: 27 de novembro de 1936
II – O passador, de bronze, mede externamente 0,030m de largura e 0010m
de altura, sendo coberto pela fita da medalha
III A fita, de que trata o inciso anterior, com 0,035m de largura por
0,040m de comprimento, é de gorgurão de seda chamalotada e se compõem de três
listras verticais, de igual largura, nas cores azul, amarela e verde
Art. 4º - A Medalha do Mérito Policial LUIZ GONZAGA deve ser sempre
usada com o Passador respectivo
& 1º - Nas cerimônias em que for dispensado o uso de
Medalhas e Condecorações, usa-se uma Barreta, copia integral dos respectivos
Passador e Fita
& 2º As PARTICULARIDADES SOBRE O USO DA Medalha
do Mérito Policial LUIZ GONZAGA e Passador respectivo, ou da Barreta
correspondente, serão estabelecidas no Regulamento para Outorga, Cerimonial de
Entrega e Uso de Condecorações na Polícia Militar e, também, no Regulamento de
Uniformes do Pessoal da Polícia Militar.
Art. 5º A Medalha do Mérito LUIZ GONZAGA, o Passador
respectivo, a Fita e a Barreta são fornecidas pela Polícia Militar, sem ônus
para o agraciado.
Art. 6º - Por decreto do Governador do Estado, a
Medalha pode ser concedida:
I – Aos
policiais militares que tenham prestado serviços de relevância à Polícia
militar ou à segurança pública do Estado
II – Aos militares ou policiais militares, de qualquer
força, que, pelos serviços prestados, se tenham tomado credores da homenagem da
Polícia Militar
III – Aos cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que
hajam prestado relevantes serviços à Polícia Militar ou à segurança pública do
Estado
PARÁGRAFO ÚNICO – Publicado o decreto de que trata
este artigo, a Polícia Militar providencia a lavratura do Diploma respectivo, que é assinado pelo Comandante
Geral ou pela autoridade a quem este delegar tal atribuição. Armadas
Art. 7º A
entrega Medalha, do Passador e do
Diploma realiza-se sempre pelo Comandante Geral, com as solenidades previstas
realiza-se, sempre, pelo Comandante Geral, com as solenidades previstas no
Regulamento de Cerimônias, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando o agraciado for o próprio
Comandante Geral, a entrega será feita pelo Governador do Estado.
Art 8º - Em caso de falecimento do agraciado, a
entrega da Medalha do Mérito Policial Luiz Gonzaga, do Passador e do Diploma
correspondentes, a qual tiver feito jus, será feita à viúva na sua falta, aos
herdeiros consanguíneos, respeitada a linha de sucessão.
CAPÍTULO III
Da Cassação
Art. 9º A outorga da Medalha pode ser revogada, a
juízo do Governador do Estado, ouvido o Comandante Geral, quando o agraciado:
I – Militar –
tenha cometido ato atentatório à dignidade e ao pundonor militar, civil ou policial
militar, à moralidade da Corporação ou da sociedade civil, desde que apurado em
investigação, sindicância ou inquérito.
II – Civil – tenha sido condenado por sentença
transitada em julgado, em qualquer foro, a pena restritiva da liberdade.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais e Finais
Art. 10 – Cabe ao Comandante Geral da Polícia Militar
a adoção das medidas de ordem administrativa necessária à execução do presente
regulamento
Art. 11 – A Medalha do Mérito Policial LUIZ GONZAGA é
entregue, com as solenidades de estilo, no dia 27 de novembro de cada ano.
Art. 12 – Este Regulamento entra em vigor da data de
sua publicação, revogadas as disposições
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